ASSEMBLEIA CONDOMINIAL VIRTUAL

                 A Lei 10.406/2002 regulamentou as assembleias condominiais de forma virtual e hibrida desde que assegure os mesmos direitos de voz e voto que os condôminos teriam em uma assembleia presencial e que a convenção condominial não o proíba. Essa Lei visa segurança jurídica, além de modernizar a legislação condominial.

                O edital de convocação deve conter: i) a realização por meio virtual; ii) as instruções sobre acesso, como, a plataforma a ser utilizada, senha e login se necessário; iii) manifestação e forma de coleta de votos dos condôminos (Art. 1.354-A, § 2º).

                Importante destacar que a administração do condomínio não poderá ser responsabilizada por dificuldade tecnológica ou da conexão à internet dos condôminos para acesso a assembleia (Art. 1.354-A, § 2º).

               A assembleia virtual ou hibrida auxilia para que compareçam um número maior de condôminos, além de ser mais econômica e evitar discussões desnecessárias.


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