O artigo 1.538-C do Código Civil conceituou a multipropriedade imobiliária como “o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada”.
De uma forma mais simples, tem-se uma copropriedade que permite o compartilhamento do imóvel, determinando o tempo de uso compartilhado de cada condômino, por isso a multipropriedade também é conhecida como “time-sharing”.
Diante disso, durante o período que um dos multiproprietários estiver utilizando o imóvel, este pode vender, ceder ou locar sua fração de tempo de forma livre. Não há direito de preferência com os demais multiproprietários.
Cada vez mais a multipropriedade vem crescendo, principalmente no ramo hoteleiro, no qual, também, se aplica o Código de Defesa do Consumidor à promessa de compra e venda de multipropriedade.
Assim, pela previsão legal, esse modelo de negócio possui uma maior segurança jurídica e otimiza a utilização dos espaços através do parcelamento temporal do imóvel.