O patrimônio de afetação previsto no art. 31- A e seguintes da Lei 4.591/1964 é um instituto jurídico que visa blindar que o incorporador realoque o capital da obra para outro empreendimento. Ou seja, trata-se de um patrimônio autônomo apartado do patrimônio geral do incorporador que não pode se valer do patrimônio afetado para satisfazer outros créditos que não os relacionados a obra e, também, não engloba a massa falida do incorporador.
A Lei prevê que o patrimônio de afetação é uma faculdade do incorporador, devendo ser registrado na matrícula imobiliária do terreno onde o empreendimento será construído.
O patrimônio de afetação traz uma segurança jurídica importantíssima para o mercado, vez que, assegura a continuidade e a entrega das unidades em construção aos futuros adquirentes. Os adquirentes, inclusive, podem formar uma comissão para acompanhar e fiscalizar o empreendimento afetado. No entanto, destacamos que esse instituto não é importante apenas para o consumidor, mas também para o incorporador diante do regime especial de tributação- RET que concede uma redução considerável na carga fiscal.
***PUBLICADO NO INSTAGRAM @IMOBIPORELAS EM 02/08/2022