O testamento vital é conhecido também como diretiva antecipada da vontade (DAV) é feito no Tabelionato de Notas, mediante escritura pública, por tabelião de confiança do testador e visa garantir a dignidade de tratamento a pessoa em caso de impossibilidade de escolha futuramente.
Ou seja, a pessoa declara ao Tabelião quais tratamentos deseja ou não receber em caso de impossibilidade de escolha, sem que possa exprimir suas próprias vontades. preservando assim a dignidade do tratamento.
A escritura pública da DAV deve constar o tipo de tratamento de saúde, a autorização ou recusa de submissão a determinados procedimentos médicos, e a disposição sobre o próprio corpo e, portanto, pode constar se o paciente é doador de órgãos ou não.
A pessoa precisa ser maior de idade e capaz para realizar o testamento vital e ele tem como objetivo também, dar um maior conforto a família e maior segurança a equipe médica, resguardando-o contra eventuais pressões de seus familiares. Ademais, é possível nomear um procurador para ficar responsável por apresentar aos médicos e à família do paciente, os desejos e escolhas antecipadamente feitas por ele.
É importante ressaltar que a escritura pública de DAV não antecipa a morte do paciente por meio da eutanásia, apenas garante que ela ocorra conforme a vontade do paciente.
Em que pese por escritura pública garantir uma maior segurança jurídica, o Conselho Nacional Justiça (CNJ), em 2014, criou o enunciado nº 37, no qual, dispôs que a DAV pode ser feita por instrumento particular, com a presença de duas testemunhas.
O documento fica eternamente arquivado em cartório, possibilitando a obtenção de segunda via (certidão) do ato a qualquer tempo.
Ainda que inexista previsão legal em nosso ordenamento jurídico a doutrina e jurisprudência aceitam a DAV com base no princípio da dignidade da pessoa humana e no artigo 15 do Código Civil que prevê: “Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.”
Por fim, destaco que se feito por escritura pública é dispensável a presente de testemunhas, é livre a escolha do tabelião de notas qualquer que seja o domicílio da parte e, não é obrigatório, mas é sempre recomendado consultar um advogado para auxiliar na elaboração do documento.