Usucapião de imóvel herdado: Requisitos Necessários

                 Com a morte do proprietário do imóvel, a propriedade e posse do bem é transmitida aos herdeiros necessários, conforme princípio da “saisine” (art. 1.784 do Código Civil). Então, cria-se entre os herdeiros um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário.


                 Assim, permanecendo apenas um herdeiro no imóvel objeto da herança, exercendo a posse exclusiva e comprovado os requisitos legais, cabível a ação de usucapião.


                  A usucapião é uma das formas originarias de aquisição da propriedade imóvel, podendo ser adquirido o domínio do bem, desde que sejam atendidos os requisitos legais. Por exemplo, no caso da usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, exige-se a posse ininterrupta e sem oposição por 15 anos ou mais, com ânimo de dono, independentemente de justo título e boa-fé.


                  Nesse cenário, acrescentando que além dos requisitos legais, como mencionado acima, se for o caso da usucapião extraordinária, o herdeiro deve comprovar, também, a sua posse exclusiva.


                 Os herdeiros, então, são condôminos, porque dividem o direito de propriedade do imóvel herdado, possuindo o herdeiro que permanecer no imóvel legitimidade para usucapir em seu nome.


                 No entanto, se os demais herdeiros comprovarem que ele é possuidor direto apenas por mera permissão ou tolerância (art. 1208 do Código Civil), ainda que, se comprove os demais requisitos legais, inviável a usucapião por ausência de posse exclusiva do herdeiro que permaneceu no imóvel.


                 Ou seja, se os demais herdeiros não exercerem os atos inerentes à posse e propriedade do bem herdado, permanecendo inertes em assumir a composse, a contagem da prescrição aquisitiva inicia com o óbito do proprietário do imóvel.

         

                 Sobre este tema, o Superior Tribunal de Justiça, já se manifestou sobre o tema, entendendo que se a posse foi exclusiva, ininterrupta e sem oposição pelos demais herdeiros, cabível a usucapião de bem herdado:



                 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE                       COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da                     usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e                               interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que                         comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp                   n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021.)


                 No entanto, a prova da posse exclusiva deve ser incontroversa, e cabe a quem pleiteia a usucapião comprovar a exclusividade da posse durante todo o período que a lei exigir, além dos demais requisitos legais. A comprovação, se for imóvel urbano, pode demonstrar por meio de comprovantes de pagamento de tributos do imóvel (IPTU), energia elétrica, água e despesas com a manutenção do bem.


                 Assim, embora o direito à herança seja assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, XXX), tal garantia constitucional não é absoluta, vez que, pela inércia dos demais herdeiros, aquele que permaneceu no imóvel atendeu a função social da propriedade de forma exclusiva. Portanto, se em conjunto com a posse exclusiva, o herdeiro que permaneceu no imóvel, cumprir com os demais requisitos legais, configura-se a prescrição aquisitiva do imóvel herdado.

Importante, ressaltar, que se algum dos herdeiros que não permanecer no imóvel for incapaz, incabível a usucapião, pois, não corre prescrição contra incapaz (art. 198, I, Código Civil).


                  Em suma, para que seja reconhecida a prescrição aquisitiva do herdeiro/condômino que permaneceu no imóvel objeto da herança, imprescindível comprovar: i) a posse exclusiva; ii) posse ininterrupta e sem oposição; iii) lapso temporal exigido em lei; iii) ânimo de dono; e iv) independentemente de título ou boa-fé, se usucapião extraordinário.


                   Por fim, esta possibilidade de usucapião, também pode ser feita extrajudicialmente, o que é mais célere e visa por um meio menos burocrático conferir o direito de propriedade daquele herdeiro que permaneceu no imóvel de

forma exclusiva e arcou com todas as despesas para a manutenção do bem. Sendo extrajudicial o pedido de usucapião, imprescindível que seja lavrada por tabelião de notas, a ata notarial que deverá certificar através de testemunhas e documentos, a posse exclusiva e os demais requisitos legais.


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