LICENÇA ESPECIAL (LICENÇA-PRÊMIO) CONVERTIDA EM INDENIZAÇÃO


O presente tem o objetivo de trazer à discussão a possibilidade de conversão em pecúnia de licença especial (licença-prêmio) não usufruída pelo servidor estadual, quando em atividade.

O artigo 247, § único, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Paraná (Lei n.º 6.174/1970), previa que:

 

“Art. 247. Ao funcionário estável que, durante o período de dez anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito à licença especial de seis meses, por decênio, com vencimento ou remuneração e demais vantagens. (Revogado pela Lei Complementar 217 de 22 de outubro de 2019).

Parágrafo único - Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo efetivo.”

 

É cediço que a Lei Complementar nº: 217, de 22 de outubro de 2019, revogou o artigo 247, da lei nº: 6.174/1970, contudo, antes da publicação da mencionada LC nº 217/2019, a cada quinquênio (cinco anos) ininterrupto de exercício, o servidor fazia jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade com a percepção da remuneração do cargo efetivo.

Preenchidos os referidos requisitos legais, o período de licença especial se configurava em direito adquirido incorporado ao patrimônio jurídico do servidor público.

Nos casos em que a licença especial não é usufruída em atividade e ocorre o encerramento do vínculo do servidor com a Administração Pública (como, por exemplo, na aposentadoria ou falecimento) é possível a sua conversão em pecúnia, desde que o período de licença não tenha sido contado em dobro para fins de aposentação.

Por se tratar de direito adquirido do ex-servidor, do qual não pode mais usufruir, é garantida a conversão desse benefício em indenização, ainda que não haja previsão legal, em razão do princípio que veda o enriquecimento sem causa da Administração Pública, a qual se beneficiou com o trabalho do servidor.

A jurisprudência firmou o entendimento no sentido de ser irrelevante perquirir o motivo pelo qual o servidor não usufruiu o benefício, seja por ausência de requerimento ou por necessidade de serviço público, pois, se o servidor desempenhou seu trabalho e a lei lhe assegurou o direito à licença, faz jus a sua conversão em dinheiro.

Cabe ressaltar que o valor devido a título indenizatório, ante a conversão da licença especial em indenização, deve corresponder à última remuneração percebida pelo servidor na ativa, descontadas eventuais verbas de caráter indenizatório.

Tendo em vista que a licença especial recebida em pecúnia, possui natureza indenizatória, tendo como única finalidade a reconstituição do patrimônio do servidor em razão do prejuízo por ele suportado ante a supressão do direito ao gozo da licença, é inadmissível que componha a base de cálculo do imposto de renda, por não constituir acréscimo patrimonial.

Portanto, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação, é admissível a conversão em pecúnia da licença especial não usufruída, não havendo qualquer ofensa ao princípio da legalidade.

 

Por Hérica Paula Fernandes

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