DO DIREITO DO SERVIDOR POLICIAL À INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO


      A indenização por remoção é garantida ao servidor policial nas transferências, por interesse público ou a pedido, desde que haja mudança de residência com distâncias rodoviárias iguais ou superiores a 50 (cinquenta) quilômetros.


      Se preenchidos os requisitos legais o policial – civil ou militar – fará jus ao valor equivalente a um subsídio mensal percebido quando da sua remoção.


      Os artigos 2º e 11 do Decreto nº: 8594/2013 garantem o direito à referida indenização ao policial e disciplinam os requisitos a serem preenchidos:

                                   “Art. 2º A indenização por remoção é devida ao servidor policial nas transferências, a pedido ou no interesse do serviço público, que impliquem modificações de sede, no valor equivalente a um subsídio de

seu respectivo cargo, posto ou graduação e equivalente a sua referência de enquadramento.”


“Art. 11 Para efeitos deste decreto, considera-se mudança de sede quando os municípios

dos órgãos ou unidades policiais de destino e de origem localizarem-se em distâncias rodoviárias

 iguais ou superiores a 50 (cinquenta) quilômetros.”

              Considerando que a legislação estabeleceu critério objetivo para a concessão da indenização por remoção, não há que se falar em discricionariedade da Administração Pública para implementação do pagamento, o que implica concluir que uma vez preenchidos os requisitos previstos na lei é devido ao policial um subsídio mensal percebido na época da sua remoção.


      O doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello nos ensina que os atos vinculados são: “(...) os que a Administração pratica sem margem alguma de liberdade para decidir-se, pois a lei previamente tipificou o único possível comportamento diante de hipótese prefigurada em termos objetivos.” (DE MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 29ª edição. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 428.).


      O objetivo da indenização por remoção é a cobertura de todas as despesas de viagem, instalação e mudança do servidor policial de uma localidade para outra.


      E, a teor do previsto no artigo 76 do Código Civil Brasileiro, os servidores públicos possuem como domicílio necessário o lugar em que exercem de forma permanente as suas funções.


      Conforme jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná o direito do policial ao recebimento da verba indenizatória por remoção é entendimento consolidado:


“RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. AUTOR TRANSFERIDO DE SUA SEDE DE ORIGEM. ART. 4, DA LEI ESTADUAL Nº 17.169/2012. CONSTITUI-SE O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO A TRANSFERÊNCIA, A PEDIDO OU NO INTERESSE DO SERVIÇO, QUE IMPLIQUE EM MUDANÇA DE SEDE. MUDANÇA DE SEDE EFETIVAMENTE COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MOMENTO DO PAGAMENTO. EFETIVA MUDANÇA DE DOMICÍLIO. APRESENTAÇÃO NA NOVA SEDE. DOMICÍLIO NECESSÁRIO DE MILITAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 76 DA LEI NACIONAL Nº 10.406/2002. ART. 10º DO DECRETO ESTADUAL Nº 8.594/2013. DISPOSITIVO QUE EXTRAPOLOU O PODER REGULAMENTAR. NÃO COMPETE AO COMANDO GERAL POR MEIO DE DECRETO, CRIAR, RESTRINGIR, MODIFICAR OU EXTINGUIR DIREITOS E OBRIGAÇÕES, SENDO DE SUA INCUMBÊNCIA, APENAS, COMPLEMENTAR LEI PREEXISTENTE. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011949-07.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 13.02.2023).


       Ademais, a omissão quanto ao ressarcimento de uma indenização expressamente prevista na lei caracteriza o enriquecimento ilícito da Administração Pública, a qual tem conhecimento do dever de indenizar e, deixando de assim proceder, acaba por, também, violar o princípio da legalidade.


     Cabe ressaltar que a verba indenizatória em questão não é incorporada aos vencimentos dos servidores policiais, bem como não servirá de base de cálculo para a concessão de quaisquer vantagens justamente por possuir caráter compensatório.


Considerando que tanto a legislação quanto a jurisprudência atualizada garantem aos servidores policiais o direito ao recebimento da indenização por remoção, em caso de negativa de pagamento administrativo essa verba poderá ser pleiteada judicialmente.

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