O USO DE COLETE BALÍSTICO COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO GERA

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Os servidores que integram os órgãos de segurança pública recebem, para o

exercício das suas funções o colete balístico, o qual faz parte do rol de equipamentos

de proteção individual dessa categoria.

As empresas responsáveis pela fabricação dos referidos equipamentos

determinam que, em regra, o seu prazo de validade é de 5 (cinco) anos a contar da

data de sua fabricação.

Ocorre que a Administração Pública não tem realizado a substituição dos

coletes de proteção dentro do seu prazo de validade, fato que é absolutamente

inaceitável, pois, transcorridos os 5 (cinco) anos, o item de segurança perde a sua

funcionalidade e eficácia, o que causa insegurança aos agentes, que são sujeitos a

constante risco no exercício das suas atribuições.

Essa omissão constitui-se em pratica de ato ilícito pela Administração e o

dano psicológico é evidente, pois eventual falha no equipamento de proteção tem o

potencial de custar tanto a saúde física e mental quanto a própria vida do servidor.

Ao submeter os servidores ao desempenho de suas funções, que

naturalmente são de risco, sem o fornecimento de equipamentos de segurança válidos

e eficazes, a Administração Pública causa ao agente de segurança considerável abalo

psicológico traduzido em medo, angústia e descaso.

Nesse contexto, vencido o prazo de validade do colete, impõe-se a

Administração o dever de fornecer, imediatamente, novo equipamento, sob pena de

restar caracterizada a sua omissão/negligência e o dever de reparar o dano moral

sofrido pelo servidor.

Cabe ressaltar que, nesses casos a jurisprudência atualizada já consolidou o

entendimento de que os agentes da segurança pública fazem jus à indenização por

dano moral.



Por Hérica Paula Fernandes

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