O USO DE COLETE BALÍSTICO COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO GERA
Os servidores que integram os órgãos de segurança pública recebem, para o
exercício das suas funções o colete balístico, o qual faz parte do rol de equipamentos
de proteção individual dessa categoria.
As empresas responsáveis pela fabricação dos referidos equipamentos
determinam que, em regra, o seu prazo de validade é de 5 (cinco) anos a contar da
data de sua fabricação.
Ocorre que a Administração Pública não tem realizado a substituição dos
coletes de proteção dentro do seu prazo de validade, fato que é absolutamente
inaceitável, pois, transcorridos os 5 (cinco) anos, o item de segurança perde a sua
funcionalidade e eficácia, o que causa insegurança aos agentes, que são sujeitos a
constante risco no exercício das suas atribuições.
Essa omissão constitui-se em pratica de ato ilícito pela Administração e o
dano psicológico é evidente, pois eventual falha no equipamento de proteção tem o
potencial de custar tanto a saúde física e mental quanto a própria vida do servidor.
Ao submeter os servidores ao desempenho de suas funções, que
naturalmente são de risco, sem o fornecimento de equipamentos de segurança válidos
e eficazes, a Administração Pública causa ao agente de segurança considerável abalo
psicológico traduzido em medo, angústia e descaso.
Nesse contexto, vencido o prazo de validade do colete, impõe-se a
Administração o dever de fornecer, imediatamente, novo equipamento, sob pena de
restar caracterizada a sua omissão/negligência e o dever de reparar o dano moral
sofrido pelo servidor.
Cabe ressaltar que, nesses casos a jurisprudência atualizada já consolidou o
entendimento de que os agentes da segurança pública fazem jus à indenização por
dano moral.
Por Hérica Paula Fernandes