O Princípio Da Concentração Dos Atos Da Matrícula, previsto no art. 54 da Lei 13.097/2015, determina que, na matrícula imobiliária, conste todo o histórico daquele imóvel, ou seja, todos os atos que possam refletir sobre qualquer imóvel devem necessariamente estar inscritos na respectiva matrícula.
O credor, portanto, deve atuar com diligência e sempre requerer em juízo a averbação da ação movida na matrícula imobiliária. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou a Súmula 375 de que havendo o registro, há presunção de má-fé do comprador, mas se não houver o registro não significa que o adquirente está livre da fraude contra credores e fraudes a execução, apenas que a boa-fé se presume.
Lembrando que esse princípio não é absoluto e para garantir uma maior segurança jurídica, não basta apenas analisar a matrícula imobiliária- apesar de ser um documento extremamente importante. Em conjunto com a matrícula imobiliária devem ser analisados as demais certidões e documentos pertinentes ao negócio imobiliário discutido.