Com a dissolução da sociedade conjugal, realizada ou não a partilha de bens, o imóvel comum do casal passa a ser regido pelas regras do condomínio e, portanto, o condômino que exercer a posse, ainda que indireta, mas com ânimo de dono, sem oposição do coproprietário e preenchendo os requisitos legais (art. 1.238 e seguintes do Código Civil), possui legitimidade para usucapir o bem.
Confira o trecho do acórdão proferido pelo Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze:
“No caso julgado, observou o relator, após o fim do matrimônio, o ex-marido abandonou completamente a fração ideal dos imóveis pertencente ao casal, sendo que a ex-esposa não lhe repassou nenhum valor proveniente de aluguel – nem ele o exigiu – e tampouco prestou contas por todo o período antecedente ao ajuizamento da ação.” REsp 1.840.561.
OBS.: Aqui não se trata da modalidade de Usucapião Familiar prevista no art. 1.240-A do Código Civil (tema já abordado, consulte no site).