OS HERDEIROS PODEM COBRAR ALUGUEL DO CÔNJUGE/COMPANHEIRO SOBREVIVENTE PELO USO DO IMÓVEL?
Não, o direito real de habitação é gratuito, nos termos do art. 1.414 do Código Civil:
Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar
gratuitamente casa alheia, o titular deste direito
não a pode alugar, nem emprestar,
mas simplesmente ocupá-la com sua família
O direito real de habitação reconhecido ao cônjuge/companheiro sobrevivente decorre de imposição legal, tem natureza vitalícia e personalíssima, ou seja, ele pode permanecer no imóvel até a sua morte.
Os herdeiros não podem reclamar a posse direta, nem cobrar o aluguel proporcional do imóvel, enquanto perdurar o direito real de habitação.
Trecho do acórdão sobre o tema de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva:
“o objetivo da lei é permitir que o cônjuge sobrevivente permaneça
no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da
sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito
constitucional à moradia, mas também por razões de ordem
humanitária e social, já que não se pode negar a existência de
vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges
com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência,
constituíram não somente residência, mas um lar” REsp 1.582.178/RJ
Não é possível, portanto, exigir do ocupante do imóvel qualquer contrapartida financeira em favor dos herdeiros que não usufruem do bem. Isso porque, a finalidade deste instituto é assegurar que cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no local em que antes residia com sua família, garantindo-lhe uma moradia digna.