OS HERDEIROS PODEM COBRAR ALUGUEL DO CÔNJUGE/COMPANHEIRO SOBREVIVENTE PELO USO DO IMÓVEL?

                 Não, o direito real de habitação é gratuito, nos termos do art. 1.414 do Código Civil:


Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar

 gratuitamente casa alheia, o titular deste direito

 não a pode alugar, nem emprestar,

mas simplesmente ocupá-la com sua família

                O direito real de habitação reconhecido ao cônjuge/companheiro sobrevivente decorre de imposição legal, tem natureza vitalícia e personalíssima, ou seja, ele pode permanecer no imóvel até a sua morte.

              Os herdeiros não podem reclamar a posse direta, nem cobrar o aluguel proporcional do imóvel, enquanto perdurar o direito real de habitação.

Trecho do acórdão sobre o tema de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva:


“o objetivo da lei é permitir que o cônjuge sobrevivente permaneça

no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da

 sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito

 constitucional à moradia, mas também por razões de ordem

 humanitária e social, já que não se pode negar a existência de

 vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges

 com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência,

 constituíram não somente residência, mas um lar” REsp 1.582.178/RJ


                  Não é possível, portanto, exigir do ocupante do imóvel qualquer contrapartida financeira em favor dos herdeiros que não usufruem do bem. Isso porque, a finalidade deste instituto é assegurar que cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no local em que antes residia com sua família, garantindo-lhe uma moradia digna.


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