MULTA COMPENSATÓRIA POR DEVOLUÇÃO ANTECIPADA DE IMÓVEL
É cabível a multa compensatória por devolução antecipada de imóvel, ainda que a devolução ocorra mediante propositura de ação de despejo por inadimplemento, bem como, o fiador responde solidariamente pelo pagamento da multa, conforme entendeu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Trechos da decisão proferida pelo Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva:
"Em decorrência da quebra contratual, ainda que o bem locado não seja voluntariamente devolvido por iniciativa do próprio locatário, o credor (no caso, o locador) pode exigir o pagamento da multa compensatória, sem prejuízo dos efeitos da mora"
"Dessa forma, se o locatário responde pela cláusula penal compensatória em razão da ordem judicial de despejo e não houve extinção da garantia prestada no contrato de locação, cabe igualmente ao fiador a responsabilidade pelo pagamento da referida multa"
REsp 1.906.869
A controvérsia desse julgado residiu na possibilidade ou não do locatário arcar com essa multa ainda que a devolução tenha ocorrido mediante ação de despejo.
A 3ª Turma entendeu que é cabível e, portanto, ao propor uma ação de despejo c/c cobrança, além dos valores em aberto, cabível a multa compensatória pela devolução antecipada do imóvel.