O contrato é um acordo de vontades, entre duas ou mais pessoas (natureza
bilateral), com a finalidade de adquirir, resguardar, modificar e extinguir direitos.
1. MANIFESTAÇÃO DA VONTADE SEM VÍCIO
Os vícios de vontade são:
Erro: a pessoa tem uma falsa percepção da realidade ou desconhece as
características do negócio, seu objeto ou os agentes envolvidos.
Dolo: acontece quando a parte é induzida a erro para firmar o negócio.
Coação: o negócio é realizado sob ameaça a si mesmo, aos seus bens
ou à sua família.
Estado de Perigo: o negócio é realizado para salvar a si ou a pessoa de
sua família e contrai prestação excessivamente onerosa.
Lesão: ocorre uma prestação manifestamente desproporcional por
necessidade ou inexperiência.
Os vícios sociais:
Fraude contra credores: ocorre quando alguém transfere a
propriedade de seus bens para outra pessoa, em prejuízo de seus
credores.
Simulação: ocorre nos casos em que as partes firmam um negócio com
o intuito de prejudicar direitos de terceiro ou de acobertar negócio
proibido em lei.
2. FORMA PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI
O art. 107 do Código Civil dispõe a forma livre de contratar um negócio jurídico,
salvo nos casos em que a lei exija, por exemplo, quando o negócio imobiliário
tiver como objeto um imóvel de valor superior a 30 salários mínimos, a lei exige
que seja lavrada a escritura pública.
3. CAPACIDADE DOS CONTRATANTES
Os agentes que estão firmando o negócio devem ser capazes. Um sujeito
incapaz, por exemplo, um menor, pode efetivar a compra ou a venda de um
imóvel, desde que, seja devidamente representado por um ou ambos os
genitores.
4. APTIDÃO ESPECÍFICA PARA CONTRATAR
Não basta que o agente seja capaz de realizar o negócio, ainda é necessário
que ele tenha a aptidão específica para contratar. Em regra geral, quem possui
aptidão específica é o proprietário do imóvel que consta na matrícula
imobiliária. No entanto, alguns casos tem-se a necessidade da outorga uxória
(forma de impedir a dilapidação do patrimônio do casal por um dos cônjuges)
ou do consentimento de descendentes.
5. OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL, ECONOMICAMENTE APRECIÁVEL,
DETERMINADO OU DETERMINÁVEL
A lei exige que o objeto do contrato seja idôneo. Não se pode negociar objetos
ilícitos, que são proibidos pela lei (venda de fazenda com plantação de
maconha), e nem coisa ou prestação impossível de ser cumprida (venda de um
terreno para o céu).
O objeto do contrato precisa ser identificado e individualizado.