CONTRATO BUILT TO SUIT, BREVES CONSIDERAÇÕES:

                              É um contrato de locação, previsto no artigo 54-A da Lei 8.245/91, no qual, o objetivo é oferecer ao locatário um imóvel pronto para uso, atendendo todas as necessidades de construção e/ou reforma do imóvel objeto do contrato. Ou seja, na tradução literal é o “construído para servir”.


                             O locador que realiza todas as despesas necessárias para adequação do imóvel e, receberá, durante o contrato a contraprestação acordada por meio da garantia de locação imediata e, geralmente, por um longo período. E a contraprestação, será calculado de forma que cubra os gastos no empreendimento e obtenha lucro.


                            Para o locador locatário é interessante, porque não deixará seu capital imobilizado, já que o imóvel será construído/reformado de acordo com as suas necessidades e alugará um imóvel, em regra, por um longo prazo.


                           São requisitos do contrato built to suit:



  • Locatário pré-determinado;
  • Imóvel construído/reformado de acordo com a necessidade do locatário;
  • Contrato por prazo determinado;
  • Impossibilidade de denúncia pelo locador;
  • Possibilidade de renúncia ao direito de pedir revisão do aluguel por ambos (locador e locatário);
  • Possibilidade de denúncia antecipada pelo locatário, mediante o pagamento da multa contratual que não pode exceder a soma dos valores referente a aluguéis vincendos até o término da locação;


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