O objetivo é garantir a concretização de um negócio jurídico, geralmente uma promessa de compra e venda e, não incide apenas quando há o arrependimento do negócio por alguma das partes, mas também, quando ocorre a inexecução do contrato.
Então, a Arras é o sinal de garantia do negócio, existindo dois tipos:
1. ARRAS CONFIRMATÓRIAS
a. Art. 418 e 419 do Código Civil;
b. Não admite arrependimento do contrato;
c. Admite indenização complementar;
d. O objetivo é confirmar a celebração do contrato, vinculando as partes.
2. ARRAS PENITENCIAIS
a. Art. 420 do Código Civil;
b. Admite arrependimento do contrato;
c. Não admite indenização complementar;
d. O objetivo é penalizar o comprador em caso de desistência.
O entendimento jurisprudencial majoritário é de que a arras não pode ser cumulada com cláusula penal compensatória, sob pena de caracterização de bis in idem.
Há muitas outras particularidades sobre o tema, tais como exceções decorrentes da lei. Ademais, a cláusula que prevê a retenção das arras deve ser expressa e, por isso, é importantíssimo que o contrato seja redigido por um advogado especialista.