ARRAS, QUANDO RETER?

                             O objetivo é garantir a concretização de um negócio jurídico, geralmente uma promessa de compra e venda e, não incide apenas quando há o arrependimento do negócio por alguma das partes, mas também, quando ocorre a inexecução do contrato.



                            Então, a Arras é o sinal de garantia do negócio, existindo dois tipos:

             1. ARRAS CONFIRMATÓRIAS

                            a. Art. 418 e 419 do Código Civil;

                            b. Não admite arrependimento do contrato;

                            c. Admite indenização complementar;

                            d. O objetivo é confirmar a celebração do contrato, vinculando as partes.


               2. ARRAS PENITENCIAIS

                            a. Art. 420 do Código Civil;

                            b. Admite arrependimento do contrato;

                            c. Não admite indenização complementar;

                            d. O objetivo é penalizar o comprador em caso de desistência.


                           O entendimento jurisprudencial majoritário é de que a arras não pode ser cumulada com cláusula penal compensatória, sob pena de caracterização de bis in idem.


                          Há muitas outras particularidades sobre o tema, tais como exceções decorrentes da lei. Ademais, a cláusula que prevê a retenção das arras deve ser expressa e, por isso, é importantíssimo que o contrato seja redigido por um advogado especialista.


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